ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CULTURAL E SOCIAL

DE

S. JOANINHO – CASTRO DAIRE

(Elaborado em obediência ao Dec. Lei nº. 172-A/2014)

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE ACÇÃO E FINS

ARTIGO 1 - A associação Cultural e Social de S. Joaninho – Castro Daire é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, pessoa colectiva de utilização pública – IPSS, sem fins lucrativos, com sede na Rua da Choufega, números 16/18, freguesia de S. Joaninho, Concelho de Castro Daire.

ARTIGO 2 – A Associação Cultural e Social de S. Joaninho – Castro Daire tem por objectivos promover a acção social, o apoio às pessoas idosas, protecção social dos cidadãos na eventualidade de doença, velhice e invalidez; apoio à infância e juventude, incluindo crianças e jovens em perigo e apoio à família; a cultura e o desporto, exercendo a sua actividade inspirada no respectivo quadro de solidariedade.

ARTIGO 3 – Tem como âmbito territorial de acção as freguesias de S. Joaninho, Cujó e Almofala, podendo abranger outras freguesias confinantes e de concelhos vizinhos.

ARTIGO 4 – Para realização dos seus objectivos, a instituição criou já e propôe-se manter:

a)Um serviço de apoio domiciliário – SAD -;

b) um lar para acolhimento de pessoas idosas, denominado “Lar de Esperança e Bem Estar”;

Propõe-se criar e manter:

c) centros de cultura e desporto;

d) centros de apoio à infância e juventude;

e) centro de apoio residencial a carenciados;

f) centros de apoio à terceira idade.

ARTIGO 5 - São considerados fins principais da instituição os da Solidariedade, acolhimento e apoio a idosos, segurança social e os demais constantes do artigo anterior.

ARTIGO 5.1. – A Associação poderá ainda prosseguir e desenvolver fins secundários, não lucrativos e compatíveis com os fins principais, por si, por outras entidades por ela criadas ou em parceria com outras entidades, revertendo os resultados económicos exclusivamente para o financiamento e concretização dos fins principais.

ARTIGO 5.2 –Em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às actividades instrumentais desenvolvidas, não serão aplicadas as normas estatutárias, ficando, no entanto, sujeitas às funções de fiscalização ou prevenção.

ARTIGO 6 – A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades, designadamente, o serviço de apoio domiciliário, doravante denominado SAD e as valências para acolhimento de idosos, e centro de dia, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção, de acordo com as regras vigentes na Segurança Social.

CAPITULO II

DA AUTONOMIA FUNCIONAL E FINANCEIRA

ARTIGO 7 – A Associação Cultural e Social de S. Joaninho – Castro Daire, exerce as suas actividades por direito próprio, com autonomia das IPSS, liberdade de organização interna, com obediência a todas as normas aplicáveis.

ARTIGO 8 – Exerce a sua actividade com total autonomia económico-financeira, com apoio público mediante acordos de cooperação, cujo conteúdo fica obrigada a cumprir, com rigor.

ARTIGO 9.1 – Os serviços a prestar pela instituição poderão ser gratuitos ou remunerados em regime porcinário, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que de deverá sempre proceder.

2 – As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e em conformidade com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.

CAPITULO III

DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 10 – Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.

ARTIGO 11 – Haverá duas categorias de associados:

1.– Honorários – As pessoas que, através de serviço ou donativos, e contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral.

2.- Efectivos – As pessoas que proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela assembleia geral.

ARTIGO 12 – À qualidade de associado, prova-se pela inscrição no livro respectivo que a associação obrigatoriamente possuirá.

ARTIGO 13 – São direitos dos associados:

a) - Participar nas reuniões da assembleia geral;

b) - Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que tenham pelo menos um ano de vida associativa;

c) - requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos do nº. 3 do artigo 33º.;

d) - Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 10 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

ARTIGO 14 – São deveres dos associados:

a) - Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;

b) - comparecer às reuniões da assembleia geral;

c) - observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;

d) - desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

ARTIGO 15 – 1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 10 ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) - repreensão;

b) - suspensão de direitos até 90 dias;

c) - demissão;

2. São demitidos os sócios que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.

3. A demissão previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1, são da competência da Direcção.

4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº. 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do associado.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO 16 – 1. Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.

2. Os associados efectivos que tenham sido admitidos há menos de um ano, não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 13, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.

3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

ARTIGO 17 – A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

ARTIGO 18 – Perdem a qualidade de associado:

1.a) - os que pedirem a exoneração.

b) - os que deixarem de pagar as suas quotas durante um ano.

c) - os que forem demitidos nos termos do nº. 2 do artº. 15º.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.

ARTIGO 19 – O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da assaciação.

CAPITULO III

DOS CORPOS GERENTES

SECVÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20 - São órgãos da associação, A Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 21 – O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

ARTIGO 22 – 1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.

2. O mandato inicia-se com, a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3. Quanto a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número 2, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº. 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

ARTIGO 23 – 1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2. o termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO 24 - 1. O presidente da instituição só pode ser eleito consecutivamente para três mandatos, de quatro anos cada, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma associação.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 25 – 1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO 26 – 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

ARTIGO 27 – 1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.

2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se do contrato resultar benefício para a associação.

3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente.

ARTIGO 28 -1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da assembleia geral em caso da comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura reconhecida mas, cada sócio, não poderá representar mais de um associado.

2. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida.

ARTIGO 29 – Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 30 -1. A Assembleia Geral è constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos um ano, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.

3. Na falta ou impedimento de “qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 31 – Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recursos nos termos legais.

b) conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO 32 – Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

a) definir as linhas fundamentais da actuação da associação;

b) eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e os membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d) deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f) deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h)aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

ARTIGO 33 – 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias, cfr, al. c) do artigo 13.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b)Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal.

c)Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte:

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 34 – 1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação ou através de correio electrónico e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dele constando obrigatoriamente o dia, a hora e local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

ARTIGO 35 – 1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presentes.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 36 – 1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e),f),g) e h) do artigo 32 só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.

3. No caso da alínea e) do artigo 32, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO 37 – 1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações, tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordaredm com o aditamento.

2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalho.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

ARTIGO 38 – 1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se deram vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.

4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

ARTIGO 39 – Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la incumbindo-lhe designadamente:

a)garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b) elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c) assegurar a organização e o funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;

e) representar a associação em juízo e fora dele;

f) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

ARTIGO 40 – Compete ao presidente da Direcção:

a) superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respectivos serviços;

b) convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;

c) representar a associação em juízo ou fora dele;

d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção:

e) despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO 41 – Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas intenções e substituí-lo nas suas ausências e impedimento.

ARTIGO 42 - Compete ao secretário:

a) lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

b) preparar a agenda de trabalhos para as reuniões das Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) superintender nos erviços de secretaria.

ARTIGO 43 – Compete ao tesoureiro:

a)receber e guardar os valores da associação;

b)promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;

c) assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;

d) apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria;

ARTIGO 44 - Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

ARTIGO 45 – A direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do seu presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

ARTIGO 46 – 1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

ARTIGO 47 – A Direcção assegura a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente , elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e a elaboração da contabilidade;

ARTIGO 48 – A elaboração, organização e apresentação dos elementos da contabilidade será atribuída a uma empresa de contabilidade devidamente habilitada, contratada para o efeito, mediante condições a acordar, a qual será responsável pela organização, elaboração e apresentação dos documentos contabilísticos, nos organismos adequados atempadamente e com obediência às normais legais em vigor.

ARTIGO 49 – A Direcção poderá atribuir a outro órgão ou a algum dos seus titulares, poderes de representação e administração de certos actos ou e certa categoria de actos ou em profissionais qualificados ao serviço da instituição ou em mandatários.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 50 – 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.

2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem, sido eleitos.

3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO 51 – Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

a) exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que se julgue conveniente;

c) dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submete à sua apreciação.

ARTIGO 52 – O conselho fiscal pode solicitar à direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO 53 – O conselho fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 54 – As contas relativas a cada exercício anual da instituição, obedecem ao regime da normalização contabilística para as utilidades do sector não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelo conselho fiscal, que dará parecer sobre o relatório e contas do exercício bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte e devem ser publicitadas obrigatoriamente no sitio institucional electrónico da instituição até 31 de Maio do ano seguinte.

ARTIGO 55 – Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição, não podendo exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização os trabalhadores da instituição.

ARTIGO 56 – São elegíveis para os órgãos sociais da instituição os associados que, cumulativamente: estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos; sejam maiores, tenham, pelo menos, um ano de vida associativa.

ARTIGO 57 – Não podem ser reeleitos ou novamente designados os titulares de cargos, caso tenham sido condenados em processo judicial com sentença transitada em julgado, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

ARTIGO 58 – Os titulares de órgãos da instituição não podem votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos, cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º. Grau da linha colateral, nem exercer actividade da instituição.

ARTIGO 59 – A duração dos mandatos é de quatro anos, sendo que o presidente da instituição só pode ser eleito para três mandatos consecutivos, contados da aprovação dos presentes estatutos.

ARTIGO 60 – 1. Os titulares dos órgãos mantém-se em funções até à posse dos novos titulares, sendo que, a posse é dada pelo presidente da mesa cessante e deve ter lugar até ao trigésimo dia posterior à eleição.

2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral, não confira a posse até aquela data, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

ARTIGO 61 – São nulas as deliberações:

a)tomadas órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b)cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c)que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respectiva acta.

ARTIGO 62 – São anuláveis:

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão.

DAS RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO:

ARTIGO 63 – São receitas da Associação:

a) o produto das jóias e quotas dos associados;

b) as comparticipações dos utentes;

c) os rendimentos de bens próprios;

d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;

e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;

f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;

g) quaisquer outras receitas.

ARTIGO 64 – 1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO 65 – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, com obediência aos normativos legais em vigor.

ARTIGO 66 – Os presentes estatutos não carecem de revestir a forma de escritura pública, já que, após aprovação em assembleia geral, serão enviados para registo nos serviços da Segurança Social, em conformidade com o regime legalmente estabelecido.

Para constar se elaboraram os presentes estatutos, introduzindo-lhes as alterações de acordo com o conteúdo exigido pelas normas legais actualmente em vigor, Dec. Lei nº. 172-A/2014, os quais substituem os anteriormente em vigor, após registados no respectivo organismo da Segurança Social.

S. Joaninho -. Castro Daire, 15 de Junho de 2015

O Presidente da Direcção.


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